Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor em numerário, da compensação a pagar ao município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
C1 (Euro) = K1 x A1 x 20% V
sendo o C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:
K1 - é um factor variável em função da localização e da densidade de construção, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e da densidade de construção existente e toma os seguintes valores:
Zona ... Valor
de K
Zona C1 do PDM dentro do PGU ... 1.2
Zona Cl do PDM fora do PGU ... 1.2
Zona C2 do PDM (Santa Luzia, Conceição, Cabanas) ... 1.2
Zona C2 do PDM (restantes freguesias) ... 1
Zona C3 do PDM ... 1
Restantes áreas constantes do PDM ... 1
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva (Ev) bem como para instalação de equipamentos públicos (Eq), calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor. (A1 = Ev + Eq);
V - é um valor em euros, para efeitos de cálculo, ao custo do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a aplicar é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social.
C2(Euro) = K2 x K3 x A(m2) x V
em que:
C2 (Euro) - o cálculo em euros;
K2 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.
K3 - 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones ou de gás.
A (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V -é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações com impacte semelhante a operações de loteamento.
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com impacte semelhante a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.
Ocupação da via pública por motivos de obras
Vistorias
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.
Inscrições de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas à aprovação da Assembleia Municipal sob proposta de Câmara.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as compensações anteriormente aplicáveis nos loteamentos urbanos e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Tavira, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Norma transitória
Aos processos de licenciamento já deferidos à data de entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se os regulamentos vigentes aquando da sua apresentação.
Aprovado em reunião de Câmara de 10 de Setembro de 2003.
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 22 de Setembro de 2003.