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Artigo 101.º-ALegitimidade para a denúncia

AditadoVigente desde: 02/03/2008
1 -Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou associações profissionais, ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou a outras entidades competentes a violação das normas do presente diploma.
2 -Não são admitidas denúncias anónimas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/03/2008

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)