Artigo 103.º
Efeitos do embargo
Redação registada como em vigor em 03/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra.
- 2 -O embargo determina também a suspensão da eficácia do respetivo título, bem como, no caso de obras de urbanização, a suspensão de eficácia do título do loteamento urbano a que a mesma respeita ou a cessação das respetivas obras.
- 3 -É interdito o fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o acto que o ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.
- 4 -O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras na respetiva licença ou estabelecido na comunicação prévia ou na informação prévia a que se refere o artigo anterior.