Artigo 103.º
Efeitos do embargo
Redação registada como em vigor em 02/03/2008.
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- 1 -O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra.
- 2 -Tratando-se de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia, o embargo determina também a suspensão da eficácia da respectiva licença ou da admissão de comunicação prévia, bem como, no caso de obras de urbanização, da licença ou comunicação prévia de loteamento urbano a que as mesmas respeitam.
- 3 -É interdito o fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o acto que o ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.
- 4 -O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras no respectivo alvará de licença e estabelecido para a admissão de comunicação prévia.