Artigo 111.º
Silêncio da Administração
Redação registada como em vigor em 02/03/2008.
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Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:
- a)Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º;
- b)(Revogada.)
- c)Tratando-se de qualquer outro acto, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais.