Artigo 121.º
Regime das notificações e comunicações
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As notificações e comunicações referidas no presente diploma e dirigidas aos requerentes efetuam-se através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 8.º-A, por correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, salvo quando estes não forem possíveis ou se mostrarem inadequados.