Artigo 121.º
Regime das notificações e comunicações
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 02/03/2008. Ver a versão consolidada
Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma e dirigidas aos requerentes devem ser feitas por carta registada, caso não seja viável a notificação pessoal.