O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo do diploma legal que procede às necessárias adaptações.
Artigo 127.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2008
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Original