Artigo 15.º
Consultas e apreciação no âmbito do procedimento de informação prévia
Redação registada como em vigor em 03/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta seja exigível.
- 2 -A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental.
- 3 -À apreciação do pedido de informação prévia é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 21.º