Artigo 18.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 02/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a apreciação dos pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -No âmbito do procedimento de licenciamento há lugar a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º