Artigo 22.º
Discussão pública
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 02/10/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A aprovação pela câmara municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Mediante regulamento municipal, podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento de reduzida dimensão, das quais resultem apenas lotes confinantes com arruamentos existentes.
- 3 -A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, com as condições estabelecidas pela câmara municipal e pelas entidades consultadas, e efectua-se nos termos estabelecidos na lei para a discussão pública dos planos de pormenor.
- 4 -Os planos municipais de ordenamento do território podem sujeitar a prévia discussão pública o licenciamento de obras de edificação de significativa relevância urbanística.