Artigo 22.º
Consulta pública
Redação registada como em vigor em 04/03/2024.
Esta redação foi substituída em 03/08/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública do licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística.
- 2 -A consulta prevista no número anterior tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 3 -A consulta pública prevista no presente artigo não tem lugar quando, cumulativamente:
- a)A operação de loteamento esteja isenta de controlo prévio, ao abrigo do artigo 7.º; e
- b)Tenha existido avaliação ambiental de plano, com sujeição a consulta pública.