Artigo 23.º
Deliberação final, prazos e deferimento tácito
Redação registada como em vigor em 04/03/2024.
Esta redação foi substituída em 03/08/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:
- a)No prazo de 120 dias, no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção igual ou inferior a 300 m2;
- b)No prazo de 150 dias, no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção superior a 300 m2 e igual ou inferior a 2200 m2, bem como no caso de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)No prazo de 200 dias, no caso de obras de urbanização, operações de loteamento e no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção superior a 2200 m2;
- d)(Revogada.)
- 2 -A deliberação prevista no número anterior está sujeita a deferimento tácito.
- 3 -Os prazos previstos n.º 1 contam-se a partir da data da submissão do pedido.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
- 6 -No caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
- 7 -(Revogado.)