Artigo 33.º
Alterações à autorização
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 02/10/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da autorização antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere.
- 2 -A autorização de operação de loteamento apenas pode ser alterada decorridos três anos após a sua concessão, salvo o disposto no artigo 48.º
- 3 -A alteração da autorização de operação de loteamento antes de decorrido o prazo de três anos previsto no número anterior só pode ser autorizada mediante consentimento escrito dos proprietários de dois terços dos lotes abrangidos.
- 4 -A alteração à autorização obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe no artigo 27.º