Artigo 36.º
Rejeição da comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 02/03/2008.
Esta redação foi substituída em 28/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, ou as normas técnicas de construção em vigor, ou viola os termos de informação prévia existente.
- 2 -O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.