Artigo 38.º
Empreendimentos turísticos
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 02/10/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Os empreendimentos turísticos nos quais as unidades de alojamento possam não ser afectas na sua totalidade à exploração turística e cuja propriedade possa ser alienada a terceiros devem ser objecto de operação de loteamento, nos termos do artigo 41.º e seguintes do presente diploma, quando impliquem a realização de obras de urbanização.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior não há lugar a cedências de parcelas nos termos do artigo 44.º
- 3 -O disposto no n.º 1 não impede a instalação de empreendimentos turísticos em áreas de desenvolvimento turístico ou núcleos de desenvolvimento turístico estabelecidos nos termos da lei.