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Artigo 50.ºFraccionamento de prédios rústicos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
1 -Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 -Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios, a qual promove a comunicação dos mesmos ao Instituto Geográfico Português.
3 -A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2007

Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 29/02/2000

Até: 04/09/2007

Declaração de Rectificação n.º 5-B/2000 - 1.ª Série(29/02/2000)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/1999

Até: 29/02/2000