Artigo 52.º
Publicidade à alienação
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.