Artigo 52.º
Publicidade à alienação
Redação registada como em vigor em 03/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do título da licença de loteamento, da informação prévia emitida com todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.