Artigo 52.º
Publicidade à alienação
Redação registada como em vigor em 02/10/2001.
Esta redação foi substituída em 20/02/2003. Ver a versão consolidada
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.