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Artigo 60.ºEdificações existentes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2012
1 -As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
2 -A licença de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
3 -O disposto no número anterior aplica-se em sede de fiscalização sucessiva de obras sujeitas a comunicação prévia.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras referidas no número anterior à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 31/12/2012

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/1999

Até: 04/09/2007