Sempre que tal contribua para a eficiência, economicidade ou celeridade do procedimento, o responsável pela direção do mesmo deve promover a realização em simultâneo de passos e fases do procedimento, evitando a realização sucessiva das mesmas.
Artigo 8.º-B — Realização de passos e formalidades procedimentais em simultâneo
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Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)