Artigo 99.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 02/10/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
- b)A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
- c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 2 -As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
- 3 -As sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional.