Os artigos 3.º, 11.º, 13.º e 17.º do Regimento do Conselho de Estado publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, suplemento, de 10 de novembro de 1984, e alterado pelo Regimento do Conselho de Estado n.º 1/2001, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Compete ao Conselho de Estado:
- a)Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
- b)Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º da Constituição;
- c)[Revogada.]
- d)[...]
- e)[Revogada.]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- a)Marcação dos dias das eleições do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República e às assembleias legislativas das regiões autónomas, de harmonia com a Lei Eleitoral;
- b)[...]
- c)Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º da Constituição;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...]
Artigo 13.º
Atas
- 1 -De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado é lavrada ata, em formato eletrónico, arquivada em condições que garantam a sua confidencialidade.
- 2 -[...]
- 3 -As atas, depois de aprovadas, são assinadas digitalmente pelo secretário do Conselho de Estado, impressas, assinadas pelo Presidente da República e mantidas em arquivo que garanta a sua confidencialidade.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -São obrigatoriamente publicados os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º se o Presidente da República praticar os atos de que constituem requisito.
- 2 -A publicação dos pareceres referidos no número anterior é simultânea com a dos atos a que aqueles respeitem.
- 3 -[...]
- 4 -[...]