Segunda alteração ao Regimento do Conselho de Estado publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, suplemento, de 10 de novembro de 1984.
Alteração ao Regimento do Conselho de Estado
Os artigos 3.º, 11.º, 13.º e 17.º do Regimento do Conselho de Estado publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, suplemento, de 10 de novembro de 1984, e alterado pelo Regimento do Conselho de Estado n.º 1/2001, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Compete ao Conselho de Estado:
- a)Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
- b)Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º da Constituição;
- c)[Revogada.]
- d)[...]
- e)[Revogada.]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- a)Marcação dos dias das eleições do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República e às assembleias legislativas das regiões autónomas, de harmonia com a Lei Eleitoral;
- b)[...]
- c)Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º da Constituição;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...]
Artigo 13.º
Atas
- 1 -De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado é lavrada ata, em formato eletrónico, arquivada em condições que garantam a sua confidencialidade.
- 2 -[...]
- 3 -As atas, depois de aprovadas, são assinadas digitalmente pelo secretário do Conselho de Estado, impressas, assinadas pelo Presidente da República e mantidas em arquivo que garanta a sua confidencialidade.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -São obrigatoriamente publicados os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º se o Presidente da República praticar os atos de que constituem requisito.
- 2 -A publicação dos pareceres referidos no número anterior é simultânea com a dos atos a que aqueles respeitem.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Republicação
É republicado em anexo o Regimento do Conselho de Estado, com a redação atual e as necessárias correções materiais.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 9 de março de 2026.
Assinado, no Palácio de Belém, em 17 de abril de 2026.
Publique-se, nos termos do artigo 18.º do Regimento do Conselho de Estado.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
ANEXO
Regimento do Conselho de Estado
(a que se refere o artigo 2.º)
Definição
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Composição
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
Competência
Iniciativa e presidência das reuniões
Convocatória
Local das reuniões
As reuniões do Conselho de Estado têm lugar em instalações da Presidência da República ou no local que for designado pelo Presidente da República.
Forma das reuniões
O Conselho de Estado funciona sempre em reuniões plenárias, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 12.º
Quórum de funcionamento
Audiência do Conselho de Estado
Votação
Pareceres
Deliberações respeitantes a membros do Conselho de Estado
Atas
Serviços de expediente e apoio
Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado são assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, coloca à disposição do Conselho os meios necessários.
Natureza das reuniões e dever de sigilo
Divulgação do conteúdo das reuniões
O Presidente e o Conselho podem concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objeto da reunião e dos seus resultados.
Publicação dos pareceres
Publicação da entrada em vigor
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