- 1 -Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.
- 2 -A votação é sempre nominal, ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
- 3 -Não é admitida a abstenção.
Artigo 10.º — Votação
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026