- 1 -A deliberação sobre a declaração de impossibilidade física permanente de membro do Conselho de Estado, prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, é necessariamente precedida de exame efetuado por ao menos três médicos designados pelo Conselho.
- 2 -A deliberação sobre autorização para que um membro do Conselho de Estado seja perito, testemunha ou declarante, prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, é necessariamente precedida de audiência do membro do Conselho em causa, efetuada pelo Presidente da República ou pelo próprio Conselho, podendo neste caso a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros.
- 3 -A deliberação sobre a suspensão de membro do Conselho de Estado, prevista no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, é tomada por escrutínio secreto.
- 4 -Nas deliberações referidas no presente artigo o membro do Conselho de Estado a que respeitem não pode votar.
Artigo 12.º — Deliberações respeitantes a membros do Conselho de Estado
Vigente desde: 23/04/2026
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