1 - Os funcionários, agentes ou empregados são disciplinarmente responsáveis perante as Forças Armadas, representadas para o efeito pela respectiva hierarquia, pelas acções ou omissões que lhes sejam imputáveis e que hajam praticado com infracção dos deveres gerais ou especiais estabelecidos nas leis e disposições aplicáveis.
...
5 - O pessoal civil, porque integrado na estrutura das Forças Armadas, deverá ter sempre presente que isso o vincula à organização militar e o obriga a prestigiá-la e defendê-la, designadamente preservando os seus valores éticos, a sua coesão, unidade e disciplina.
Deste modo, o pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas deve considerar-se, em conformidade, também, com o mencionado Estatuto, integrado na categoria de trabalhadores da função pública.
Aliás, as peculiares incumbências constitucionais, de garantes da independência nacional, da unidade do Estado e da integridade do território, assinaladas às Forças Armadas (citado artigo 273.º, n.º 1), de que os seus trabalhadores civis fazem parte, postulam uma relação de poder particularmente vinculativa no conspecto dos restantes trabalhadores da função pública, constituindo uma categoria à parte.
Por isso que o n.º 1 do artigo 274.º estabelece:
As Forças Armadas Portuguesas constituem uma instituição nacional e a sua organização [...] é única para todo o território. [Itálico acrescentado.]
E pela mesma razão o artigo 167.º, alínea l), da Constituição considera como reserva da competência da AR a:
l) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes.
Paira também aqui, e tem necessariamente de pairar, pela própria natureza das coisas, toda uma conceitualização organizativo-funcional de Forças Armadas a que nos referidos já.
Tudo isto leva a concluir que a aplicação do princípio da concordância prática dispensaria o legislador de se ater aos direitos fundamentais de participação dos trabalhadores na elaboração das leis com carácter laboral que lhes respeitem, em cumprimento dos citados artigos 56.º, alínea c), e 58.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, justificando-se a sua liberdade de conformação legislativa para editar as normas ora sindicadas.
2.5 - Mas, ainda que equiparássemos os trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas aos restantes trabalhadores da função pública, chegaríamos à mesma conclusão.
Aceitamos, embora, em termos genéricos, que os trabalhadores da função pública possam constituir comissões de trabalhadores e sindicados para defesa dos seus interesses de classe.
Todavia, não podemos esquecer que entre trabalhadores da função pública e o Estado interfere uma especial relação de poder, corolário do específico vínculo firmado no n.º 1 do artigo 271.º da Constituição da República, que diz:
1 - Os funcionários e agentes do Estado e as demais entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
Por isso é que, e isto consente-nos ver claro o pensamento constitucional neste domínio, a lei fundamental, na alínea m) do seu artigo 167.º, estabelece como reserva da lei parlamentar:
m) Regime e âmbito da função pública [...]
Iluminados por estes princípios, debrucemo-nos sobre o problema da constituição de comissões de trabalhadores ou de sindicatos, através dos quais poderiam exercitar o seu eventual direito de participação na elaboração das respectivas leis de cariz laboral.
2.5.1 - O direito de constituição de comissões de trabalhadores apenas encontra garantia constitucional no domínio empresarial.
Sobre este ponto escreveram J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., p. 269:
Note-se que, em relação a alguns direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, a sua fruição parece estar constitucionalmente garantida para os trabalhadores de organizações empresariais - como acontece com o direito às CTs (artigos 54.º e 55.º) e com o direito à actividade sindical nos locais de trabalho (artigo 56.º, n.º 2, alínea a)], o que, no âmbito da Administração Pública (sem sentido amplíssimo), só abrange directamente as empresas públicas (cujos trabalhadores, porém, não possuem normalmente um estatuto de função pública) e os estabelecimentos agrícolas, industriais ou comerciais do Estado geridos sob a forma de serviço administrativo. Todavia, não está a lei impedida de estender tais direitos aos demais trabalhadores da função pública.
Por empresas devem entender-se, porém, e tão-somente, as organizações cujo objecto se traduza na prossecução de interesses de pura feição económica (cf. Barbosa de Melo, in As Fundações e as Comissões de Trabalhadores, separata da Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVI, pp. 9 e 28).
Por tudo quanto ficou dito nos antecedentes n.os 5.1 e 5.2.4, para que nos remetemos, aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas de modo algum se poderá assinalar um escopo puramente económico.
Assim, independentemente de, porventura, existirem comissões de trabalhadores do pessoal civil dos mencionados estabelecimentos, a verdade é que o direito de as constituírem não encontra garantia constitucional.
Consequentemente, não poderia considerar-se como direito fundamental desses trabalhadores a sua participação na elaboração do Estatuto em causa, através das respectivas comissões de trabalhadores.
2.5.2 - Embora se possa reconhecer, genericamente, aos trabalhadores da função pública o direito de se associarem sindicalmente, a verdade é que, tendo em conta a especial relação de poder que, sob o ponto de vista organizatório-funcional, os liga ao Estado, entendemos ser necessário que lei da AR ou por ela autorizada defina o âmbito desse direito e, com ele, o direito de participação estatuído no citado artigo 58.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
Ao tempo da edição do diploma em apreço inexistia, porém, tal normação legislativo-formal.
2.6 - Concluímos, pois, que o Decreto-Lei n.º 33/80, na parte em que aprovou o mencionado Estatuto, não padece dos acusados vícios de inconstucionalidade orgânica e formal.
2.7 - Nos termos expostos, não se declararia a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, na parte em que aprova o EPCEF, e consequencialmente o artigo 172.º do RDM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, na sua aplicação ao mencionado pessoal civil. - Mário Afonso.
Declaração de voto
1 - O T. Const., segundo o meu voto, não deveria ter declarado a inconstitucionalidade das normas do EPCEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, e do artigo 172.º do RDM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, na medida em que ele abrange o pessoal civil daqueles estabelecimentos fabris.
De facto, a prévia auscultação de comissões de trabalhadores e sindicatos não era condição, em perspectiva constitucional, da validade formal daquelas normas.
2 - Segundo os artigos 56.º, alínea d), e 58.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, texto primitivo, constituía direito das comissões de trabalhadores e sindicatos participar na elaboração da legislação do trabalho.
Já no Acórdão n.º 75/85 do T. Const. (Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 23 de Maio de 1985) - e na linha da doutrina traçada no Acórdão n.º 31/84 deste mesmo Tribunal (Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 1984) e já antes no parecer n.º 17/81 da C. Const. (Pareceres, edição oficial, vol. 16.º, p. 3) - se entendeu que o pessoal civil de certos serviços das Forças Armadas estava integrado na organização militar e fazia parte, numa visão funcional e objectiva, a que era natural à lei fundamental, texto de 1976, das próprias Forças Armadas, sendo, por isso, o CR competente, nos termos do artigo 148.º, n.º 1, alínea a), para editar os diplomas em que se situam as normas ora em causa. Na verdade, dispunha esse preceito da Constituição, forma originária, que, na qualidade de órgão político e legislativo em matéria militar, competia ao CR fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas.
Nesta mesma óptica, e sem embargo de a norma em questão tratar de matéria laboral, certo é que a vertente dominante é ainda a militar, pelo que as normas do EPCEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, e do artigo 172.º do RDM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 742/77, enquanto abrange aquele pessoal civil, não são legislação do trabalho no sentido exigido pelos artigos 56.º, alínea d), e 58.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, redacção de 1976.
A ausência no iter legislativo da tramitação prevista naquele preceito constitucional, a verificar-se, seria assim irrelevante.
De qualquer forma, regista-se que não ficou positivamente provado que o CR tenha deixado de ouvir comissões de trabalhadores e sindicatos.
Sendo assim, mesmo nos quadros da análise adversa, e por dúvidas sobre a efectiva existência de um dos elos da cadeia de raciocínio por que se moveu o acórdão, não seria de chegar à declaração de inconstitucionalidade. - Raul Mateus.