- 1.Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, ou abrirá os sobrescritos, um a um, e anunciará em voz alta a lista ou o candidato votados. O outro escrutinador registará em folha própria e separada, por cada categoria de candidatos, os votos atribuídos por lista ou por candidato, bem como os votos em branco e os nulos.
- 2.Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, relativamente a cada categoria, em lotes separados correspondentes às listas votadas e aos votos em branco e nulos.
- 3.Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
- 4.O apuramento será imediatamente publicado por edital afixado no Supremo Tribunal de Justiça, em que se discriminarão, relativamente a cada categoria, o número de votos atribuídos por candidato ou lista, o de votos em branco e nulos.
Artigo 18.º — (Contagem dos votos)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977