No prazo de setenta e duas horas, a Comissão de Eleições apurará e proclamará os resultados finais, enviando acta ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 23.º — (Apuramento final e publicação de resultados)
Vigente desde: 02/02/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/02/1977