Aprova o Regulamento Eleitoral previsto no artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro
(Data das eleições)
As eleições terão lugar na data indicada pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
(Comissão de eleições)
(Universalidade e oficiosidade do recenseamento)
(Teor da inscrição)
(Cadernos provisórios, exposição de cópias para exame e reclamação)
No mesmo prazo, serão remetidas aos presidentes das Relações e aos corregedores dos círculos judiciais cópias dos cadernos provisórios respeitantes ao recenseamento de juízes e funcionários de justiça.
(Cadernos definitivos)
(Presunção de capacidade eleitoral)
A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.
(Capacidade eleitoral superveniente)
São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.
(Assembleia de voto)
O presidente distribuirá pelos vogais as referidas funções.
(Permanência das mesas. Seu funcionamento)
(Abertura da votação)
(Regime de votação)
Presidente da Assembleia de Voto - Supremo Tribunal de Justiça - Praça do Comércio, Lisboa-2.
O mandato será conferido por procuração ou telegrama oficial dirigido ao presidente da assembleia de voto, devendo o representante ser eleitor inscrito para a respectiva categoria profissional.
Não é lícita a representação pela mesma pessoa de mais de um eleitor.
(Ordem da votação)
(Continuidade das operações eleitorais)
(Modo de votação)
Em seguida, o primeiro escrutinador entregará o sobrescrito interior ao presidente, que o introduzirá na urna, ao mesmo tempo que o outro escrutinador descarregará o voto pela forma referida no n.º 3.
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
(Contagem dos votantes e dos boletins)
(Contagem dos votos)
(Votos em branco e nulos)
(Boletins objecto de reclamação ou protesto)
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à Comissão de Eleições com os documentos que lhes digam respeito.
(Acta)
(Envio de documentos)
Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, o presidente da assembleia de voto enviará à Comissões de Eleições a acta e demais documentos respeitantes à eleição.
(Apuramento final e publicação de resultados)
No prazo de setenta e duas horas, a Comissão de Eleições apurará e proclamará os resultados finais, enviando acta ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
(Verificação de poderes)
O Conselho Superior da Magistratura verificará os poderes dos seus membros em sessão preliminar para o efeito convocada.
(Regime da eleição)
(Maioria)
Só podem considerar-se eleitos no primeiro escrutínio os juízes que obtenham maioria absoluta.
Se esta maioria não se obtiver, consideram-se eleitos os juízes que obtiverem maior número de votos em segundo escrutínio, que se realizará imediatamente ao primeiro.
(Empate)
(Apresentação de candidaturas)
As candidaturas devem ser apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça até ao décimo dia posterior à data da publicação do presente regulamento.
(Requisitos formais da apresentação de candidaturas)
(Recebimento das candidaturas)
Nas vinte e quatro horas seguintes ao termo do prazo referido no artigo 27.º, a Comissão de Eleições verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
(Irregularidades processuais)
Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados para as suprir no prazo de quarenta e oito horas.
(Sorteio das listas)
(Publicação das listas)
As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto serão anunciadas no Diário da República e afixadas, no mais curto espaço de tempo, no Supremo Tribunal de Justiça, em cada uma das Relações e nos tribunais das sedes dos Círculos Judiciais do Funchal e de Ponta Delgada.
(Falta de candidaturas)
Na falta de candidaturas, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de três dias, as listas a propor à eleição e mandá-las-á publicar imediatamente, nos termos do artigo anterior.
(Delegados de listas)
(Desistência e substituição de candidaturas)
(Boletins de voto)
(Empate)
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 1977. - O Juiz do Supremo Tribunal de Justiça, no impedimento legal do Presidente, Adriano Vera Jardim.