- 1.A eleição dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça que hão-de fazer parte do Conselho Superior da Magistratura realiza-se através de voto nominal.
- 2.Dos boletins de voto constarão os nomes de todos os magistrados elegíveis, por ordem decrescente de antiguidade, e seguidos de um quadrado em branco.
- 3.Os boletins estarão à disposição dos eleitores, no Supremo Tribunal de Justiça, com a antecedência de oito dias relativamente à data da eleição.
- 4.Os eleitores expressarão a sua escolha assinalando com uma cruz o quadrado correspondente ao nome dos candidatos em que pretendam votar.
Artigo 25.º — (Regime da eleição)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977