- 1.Em caso de empate proceder-se-á a nova eleição, cuja data o presidente do Supremo Tribunal de Justiça designará para um dos primeiros dez dias posteriores à data da proclamação dos resultados.
- 2.À nova eleição concorrem apenas os candidatos que, tendo empatado na eleição anterior, nela tiverem obtido o número de votos mais elevado.
Artigo 27.º — (Empate)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977