- 1.A apresentação das candidaturas faz-se pela entrega no Supremo Tribunal de Justiça de listas organizadas separadamente para cada uma das categorias de candidatos previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro.
- 2.As listas conterão, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
- a)Nome completo;
- b)Cargo em que se encontra provido;
- c)Comarca, departamento ou serviço em que exerce funções;
- d)Natureza efectiva ou suplente da candidatura.
- 3.Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
- 4.Os candidatos de cada lista designarão, de entre os eleitores inscritos no respectivo recenseamento, um mandatário, com residência ou domicílio escolhido em Lisboa, que os representará nas operações eleitorais.
Artigo 29.º — (Requisitos formais da apresentação de candidaturas)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977