São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.
Artigo 8.º — (Capacidade eleitoral superveniente)
Vigente desde: 02/02/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1977