- 1 -O usufrutuário de acções poderá exercer o direito de voto a elas correspondente em reuniões da assembleia geral que não tenham por objecto a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade.
- 2 -Nas que tenham de deliberar sobre qualquer dessas duas finalidades o exercício do direito de voto pertencerá ao nu-proprietário ou ao usufrutuário com autorização daquele.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 03/07/2006
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Em vigor desde 03/07/2006