A representação na assembleia geral da sociedade, de empresas ou sociedades accionistas, far-se-á por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 03/07/2006
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Em vigor desde 03/07/2006