ARTIGO 20.º
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As convocatórias da assembleia geral devem ser publicadas no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sede social, com a antecedência mínima de um quinze dias em relação à data da assembleia.
- 2 -Os accionistas poderão também reunir-se em assembleia geral, ainda que não tenham sido observadas as formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos observando-se então o disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.