- 1 -A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, que desde já, ficam nomeados gerentes.
- 2 -Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de um dos gerentes.
- 3 -Os gerentes não poderão praticar em nome da sociedade quaisquer actos de favor, como por exemplo fianças, avales, abonações e letras de favor, salvo quando expressamente autorizados para o efeito em assembleia geral.
- 4 -Os gerentes são pessoalmente responsáveis por quaisquer actos ou contratos que assumam ou celebrem em nome da sociedade e que venham a revelar-se-lhe prejudiciais, contrariem as deliberações tomadas em assembleia geral, estejam em oposição com os presentes estatutos ou fora do objecto social.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006