É constituída uma reserva de educação e formação cooperativa, ou ainda à promoção de actividades que visem o desenvolvimento geral da Cooperativa, quanto à sua projecção cultural, e à divulgação das suas finalidades para o qual revertem, na forma do artigo anterior:
- a)A parte das jóias que não for afectada à reserva;
- b)A percentagem dos excedentes anuais líquidos, provenientes das operações com os Cooperadores que for estabelecida pela assembleia geral;
- c)Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.