- 1 -Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois das reversões para os diversos fundos poderão ser distribuídos entre os cooperadores, mediante pagamentos ou por outra forma deliberar em assembleia geral, proporcionalmente ao valor das operações realizadas para cada cooperador com a Cooperativa, do trabalho que este forneceu à mesma ou dos serviços que dela recebeu durante o período do exercício.
- 2 -Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperantes antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, se tiver utilizado o fundo de reserva para compensar essas perdas, antes de se ter reconstruído o fundo no nível anterior ao da sua utilização.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006