Ao membro que se demitir ou que for excluído, será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes, e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício, até ao momento da demissão ou exclusão. Se o montante do resgate dos título, excedentes e juros devidos ao cooperante ou cooperantes vários que se demitam ou sejam excluídos exceder os dez por cento do capital social da Cooperativa, será o prazo normal dos reembolsos dilatado pelo período de tempo necessário à realização de fundos, de maneira que os referidos reembolsos em caso algum excedem os atrás referidos, dez por cento do capital social.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006