- 1 -Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global igual a cinquenta vezes o capital social, desde que deliberado por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e a forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso.
- 2 -Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso, que forem fixadas em assembleia geral.
6 de Junho de 2004. - A Escriturária Superior, Cidália da Conceição de Almeida Ferreira.
2006300873
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 19/07/2006
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