- 1 -A cessão de quotas, total ou parcial, é livremente permitida entre sócios, sem prejuízo de normas legais e imperativas, podendo os mesmos, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
- 2 -No caso de cessão de quotas, total ou parcial, a estranhos, os sócios têm direito de preferência, dividindo-se a quota entre os mesmos, na proporção das respectivas quotas que já lhes pertencerem, no caso de mais de um sócio pretender exercer esse direito de preferência.
- 3 -No caso de nenhum sócio pretender exercer o direito de preferência, este pertence à sociedade.
- 4 -Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando-se simulação de preço, a preferência será exercida pelo valor da quota, tal como resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 09/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2006