- 1 -É admitida a amortização de quotas pela sociedade:
- a)Por acordo com o sócio;
- b)Se um sócio for declarado insolvente;
- c)Se uma sociedade proprietária de uma quota se dissolver ou for declarada insolvente;
- d)Se uma quota for arrolada, arrestada, penhorada, incluída em massa da insolvência ou, por qualquer forma, sujeita a arrematação judicial;
- e)Se um sócio ceder a quota infringindo o disposto no n.º2 do artigo 5.º do pacto social;
- f)Se um sócio utilizar, para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum sócio, as informações que houver obtido através do exercício do direito de informação que lhe assiste.
- 2 -A sociedade poderá exercer o direito de amortização da quota no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente de qualquer dos eventos referidos nas alíneas deste artigo.
- 3 -O montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização de qualquer quota será fixado pela assembleia geral, devendo essa fixação realizar-se em conformidade com o balanço e as contas aprovadas e respeitantes ao exercício anterior.
- 4 -O pagamento ao insolvente ou, nos casos das alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 deste artigo, ao titular das quotas em causa, será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, no prazo máximo de um ano.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006