- a)Qualquer pedido de impugnação deverá ser feito por escrito à comissão eleitoral, até vinte e quatro horas após o termo do apuramento dos resultados eleitorais.
- b)A comissão eleitoral terá o prazo de uma semana para apreciar e decidir sobre os pedidos de impugnação.
ARTIGO 54.º
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006