Constituem receitas da AMAGÁS:
- a)O produto das contribuições previstas no n.º 2 do artigo 11.º;
- b)O produto das comparticipações dos municípios para prover à cobertura das despesas de funcionamento e encargos financeiros decorrentes da gestão da AMAGÁS na proporção estabelecida no n.º 2 do artigo 11.º;
- c)O produto da comercialização, participação ou exploração derivado do abastecimento e ou distribuição de gás combustível;
- d)As taxas, tarifas ou comparticipações da utilização e consumo de gás combustível;
- e)O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
- f)As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central;
- g)O produto de empréstimos contraídos nos termos da legislação aplicável;
- h)Quaisquer outros rendimentos consentidos por lei.