- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Exercer, em geral, os poderes de gestão e representação da AMAGÁS que não estejam reservados à assembleia intermunicipal;
- b)Elaborar as propostas de planos de actividades e orçamentos anuais;
- c)Elaborar o relatório anual de actividades da AMAGÁS a submeter à assembleia intermunicipal;
- d)Apresentar à assembleia intermunicipal propostas sobre quaisquer assuntos de interesse para a Associação que careçam da aprovação deste órgão;
- e)Solicitar às respectivas câmaras municipais os meios humanos necessários ao seu funcionamento, através de qualquer dos meios consentidos pela lei no quadro dos poderes de gestão dos recursos humanos a afectar à AMAGÁS;
- f)Adquirir os bens móveis necessários ao regular funcionamento da Associação e alienar os que porventura se tornem dispensáveis;
- g)Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
- h)Aceitar liberalidades após autorização da assembleia intermunicipal no caso de incidirem sobre os bens quaisquer ónus ou outras responsabilidades;
- i)Exercer o poder regulamentar com vista ao bom funcionamento dos serviços da Associação, bem como o poder disciplinar sobre o pessoal a ela afecto;
- j)Adjudicar, nos termos da lei, os estudos ou projectos ou obras necessárias ao desempenho das atribuições da AMAGÁS conforme o estabelecido nos planos de actividades;
- k)Apresentar à assembleia intermunicipal propostas de alterações aos presentes estatutos, acompanhadas de fundamentação suficiente da necessidade, oportunidade e conveniência da revisão;
- l)Dar execução às resoluções e observar as recomendações da assembleia intermunicipal;
- m)Solicitar autorização à assembleia intermunicipal para contrair empréstimos nos termos da lei;
- n)Propor à assembleia intermunicipal os montantes de comparticipação dos municípios para o funcionamento da Associação;
- o)Propor a fixação ou alteração de taxas, tarifas ou outras remunerações por serviços prestados nos limites da lei;
- p)Fixar e alterar as tabelas de comercialização;
- q)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas em sede de revisão dos estatutos ou por lei.
- 2 -As competências constantes das alíneas a), d), e), i) e l) podem ser parcial ou totalmente delegadas no presidente do conselho directivo.
- 3 -As contas referentes ao ano anterior, após a sua aprovação pela assembleia intermunicipal, são submetidas ao Tribunal de Contas pelo conselho directivo até 31 de Março.
- 4 -Cabe ainda ao conselho directivo proceder à entrega às câmaras municipais dos municípios associados das contas e dos relatórios de actividades após a sua aprovação na assembleia intermunicipal.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006