ARTIGO 4.º
Cessões de quotas
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cessão de quotas e a sua divisão são livremente permitidas entre os sócios.
- 2 -A divisão e a cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada em assembleia geral.
- 3 -Recusando a sociedade o seu consentimento para a cessão de qualquer quota, são aplicáveis as disposições do artigo 231.º do código das sociedades comerciais.