- 1 -A cessão de quotas e a sua divisão são livremente permitidas entre os sócios.
- 2 -A divisão e a cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada em assembleia geral.
- 3 -Recusando a sociedade o seu consentimento para a cessão de qualquer quota, são aplicáveis as disposições do artigo 231.º do código das sociedades comerciais.
ARTIGO 4.º — Cessões de quotas
Vigente desde: 21/08/2006
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Em vigor desde 21/08/2006